Ordinariado Militar do Brasil

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Vigário Judicial

“Todo Bispo diocesano deve constituir um Vigário Judicial ou oficial com poder ordinário de julgar”.

Poderes na Sede Plena

O poder do Vigário Judicial é ordinário vicário e exerce-se apenas no âmbito judiciário de regime, mas não pode julgar as causas que o Arcebispo reserva para si.

Requisitos para exercer o ofício

O Vigário Judicial deve ser sacerdote de boa reputação, doutor, ou pelo menos licenciado em Direito Canônico, com idade não inferior a trinta anos. O Vigário Judicial deve ser “distinto do Vigário Geral, a não ser que a pequena extensão da Diocese ou a raridade das causas aconselhe outra coisa”.

Possibilidade de haver mais de um Vigário Judicial

Só existe um Vigário Judicial, mas a este podem ser dados auxiliares “com o nome de Vigários Judiciais Adjuntos ou Vice-oficiais”.

Poderes na Sede Vacante

Durante a vacância da Sé, o Vigário Judicial e os Vigários Judiciais Adjuntos “não cessam do cargo, nem podem ser destituídos pelo Administrador diocesano; mas, com a vinda do novo Bispo, necessitam de confirmação”.

Tempo de vigência de sua provisão

Ordinariamente, a provisão do Vigário Judicial é por tempo indeterminado.

Obrigações antes de tomar posse do ofício

O Vigário Judicial tem obrigação de fazer pessoalmente a Profissão de Fé, segundo a fórmula aprovada pela Sé Apostólica, diante do Arcebispo do Ordinariado Militar ou de seu delegado. Além disso, por ser titular de um ofício da Cúria, deve prometer que cumprirá fielmente o encargo, segundo o modo determinado pelo Direito ou pelo Arcebispo, e deve prometer guardar segredo, dentro dos limites e segundo o modo determinado pelo Direito ou pelo Arcebispo. Mais ainda: “Todos os que constituem o tribunal ou dão ajuda a ele devem fazer juramento de cumprir o ofício exata e fielmente”.

Nomeado

Dom JOSÉ FRANCISCO FALCÃO DE BARROS

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